Assunto: Remuneração de pastor de entidade religiosa.

18/11/2022
Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Remuneração do pastor. Possibilidade.
 


Consulta: Recebemos para registro uma Ata de Assembleia Geral Extraordinária referente à alteração do Estatuto Social de uma organização religiosa, e, dentre as mudanças feitas, foram incluídos parágrafos referentes a honorários mensais na base de dez salários mínimos para cobrir as despesas relativas às necessidades pessoais e familiares do pastor, bem como pagamento de seu aluguel, manutenção de seu veículo, provimento de combustível, seguro de vida, aposentadoria em caráter vitalício e pensão vitalícia para a esposa. Diante do exposto, perguntamos: Por se tratar de associação sem fins lucrativos, é permitido constar isso no Estatuto Social?
 
Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos inicialmente que o §1º do art. 44 do Código Civil prevê que São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Ainda, não há qualquer óbice legal quanto à remuneração de dirigentes das pessoas jurídicas, inclusive daquelas sem finalidade lucrativa, cabendo ao estatuto social ou decisão da Assembleia Geral essa previsão.
 
Pelo exposto, é permitido que conste no Estatuto Social da entidade religiosa o pagamento de honorários mensais ao pastor, sem que isso descaracterize sua finalidade não lucrativa. 
 
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local. 


 
Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues.