Consulta IRTDPJBrasil: Dispensa de Legalização em Procurações Particulares com Reconhecimento de Firma

29/01/2026 Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Documento Estrangeiro. Legalização. Procurações Particulares com reconhecimento de firma. Decreto nº 3.598/00.

Consulta:

Venho por meio desta, solicitar o entendimento desta bancada sobre o Decreto nº 3.598/00 (Acordo de Cooperação entre Brasil e França). Nosso entendimento é que, a dispensa da legalização ou de qualquer outra formalidade análoga será aplicada para os atos públicos expedidos no território de um dos dois países (Conforme Cap. VII, Art. 23, do dispositivo legal).

Recentemente foram protocolados documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Nascimento que foi expedida na França em seu idioma nativo. Nesses atos, acatamos com a dispensa da legalização (Apostilamento) e prosseguimos com o registro do documento originário e sua respectiva tradução juramentada.

Ocorre que estamos recebendo procurações particulares apenas com o reconhecimento de firma das assinaturas feitas por um notário, o qual certifica unicamente sobre a assinatura do outorgante.

Neste contexto pergunto:

I) Para essas procurações particulares em que foi reconhecida firma da assinatura do outorgante, é considerada um atestado oficial conforme mencionado na alínea D, do Art. 23, do Decreto nº 3.598/00?

O que causa dúvida nesta questão é que o Tabelião atesta apenas a assinatura e não o conteúdo da procuração.
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Resposta IRTDPJBrasil: 

Prezado (a) Colega,

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o Decreto nº 3.598/00 prevê, expressamente, que os reconhecimentos de firma apostos em documento particular são considerados atos públicos e, portanto, dispensam legalização:

Capítulo VII
Dispensa de Legalização
Artigo 23
1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado.

2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo:

a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
b) as certidões de estado civil;
c) os atos notariais;
d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 19/11/2025