Consultoria IRTDPJBrasil: Alteração contratual e registro extemporâneo

20/10/2019 Ementa: Registro Civil de Pessoa Jurídica. Sociedade Simples. Alteração contratual. Registro extemporâneo. Possibilidade. Registro feito com a data atual.

Consulta: Prenotamos para registro uma alteração contratual de uma sociedade simples cujo conteúdo, depois da sua análise, não culminou com nenhuma diligência pelo seu teor. No entanto, o instrumento de alteração contratual está datado de 27/02/2014, ou seja, bem mais atual. Pelo que podemos constatar pela conversa da requerente que pleiteava urgência no seu registro, houve o “animus” proposital de datar o instrumento com data de 2014, para que a mesma pudesse provar junto a instituição federal que trabalha, que já não faz parte da sociedade desde 2014, tendo em vista que a mesma não poderia figurar como sócia administradora da sociedade.
O artigo 998 do Código Civil estabelece um prazo de 30 dias para o registro. O parágrafo primeiro do artigo 1.151, também estabelece um prazo de 30 dias para registro, contados da data da lavratura do ato. O parágrafo segundo do mesmo artigo, estabelece que “requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data da sua concessão”. O parágrafo terceiro estabelece que “as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos em caso de omissão ou demora”.
Diante de todo o exposto, há algum empecilho legal para o registro da alteração em comento que está datada com data de 27/02/2014?

Resposta:
Em atenção à consulta recebida, informamos inicialmente que, se a Sociedade Simples consegue apresentar, ainda que extemporaneamente, alteração contratual datada de 2014, esta poderá ser assentada. Porém, deve ser informado à requerente que o registro será feito com a data atual, tendo em vista que é ilegal retroagir a data. Se houver alteração recente pendente de averbação, esta poderá ser assentada, averbando-se em primeiro lugar a de 2014, pendente. Ainda, não existindo incompatibilidade entre o documento apresentado e os que já se encontram arquivados, não há como se impedir que o registro seja concluído.
 
A data de um documento obriga, exclusivamente, os signatários. O documento se torna oponível contra terceiros a partir da data que foi registrado. Exceção ocorre apenas para o documento apresentado para registro em apenas 30 (trinta) dias da data de sua assinatura, quando será válido diante de terceiros a partir da data da assinatura (artigo 1.151 do Código Civil).
Oportunamente, esclarecemos que compete ao registrador uma verificação estritamente formal e sempre partindo do pressuposto de que a declaração do requerente é verdadeira e que o mesmo tem ciência de que faltar com a verdade em prejuízo de terceiros pode caracterizar crime de falsidade ideológica.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.



Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Jalber Lira Bunnafina