Orientação Institucional IRTDPJBrasil: A Assembleia Condominial Virtual – Algumas Observações

02/02/2021 À luz de vários estudiosos, Durval Hale vem elucidar a questão colocada em exame: É possível realizar validamente uma assembleia condominial virtual? A clareza com que o registrador desenvolveu o tema motivou o IRTDPJBrasil a converter o estudo em uma Orientação Institucional, divulgando-a junto aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos de todo o Brasil.

A análise feita por Durval Hale comtempla três situações: a) a impossibilidade jurídica de realizar a assembleia condominial virtual em razão da exigência legal do ato ser praticado de forma presencial; b) a possibilidade de realizar-se a assembleia, desde que haja previsão na convenção do condomínio; c) a possibilidade da realização do ato, salvo vedação na convenção do condomínio, o que vulneraria o princípio da legalidade.

Para Hale, os críticos da possibilidade de realizar-se validamente uma assembleia condominial virtual equivocam-se quando confundem o virtual com real. “Eles alegam que, os artigos 1352 e 1.353, a Lei Civil quer referir-se a presença física, tangível, esquecendo-se que a presença pode ser física ou virtual, como duas faces da mesma realidade”, escreve, lembrando que o virtual não se opõe ao real. Completa, ainda, que na esteira desse entendimento, o próprio Conselho Nacional da Justiça, ao editar o Provimento nº 100/2020, passou a admitir a prática de atos notariais eletrônicos, conferindo uma interpretação mais consentânea do art. 215 do Código Civil, reconhecendo a existência da presença virtual como princípio implícito do ordenamento jurídico nacional.

Ao final do estudo, Durval Hale destaca que a interpretação sistemática dos artigos 428, I, 1.352 e 1.353, do Código Civil, com a adoção do princípio da presença virtual, conduz ao entendimento de que as assembleias condominiais podem ser realizadas por meio de plataformas telemáticas, isto é, virtuais, independentemente de alteração legislativa, desde que essas assembleias assegurem a manifestação imediata da vontade dos condôminos, com a transmissão automática e simultânea de som e imagem.

“Sugerimos, a fim de espancar dúvida ou interpretação equívoca, que os condomínios realizem uma assembleia geral com o objetivo de alterar a convenção condominial, passando a permitir, expressamente, a utilização das plataformas digitais, com áudio e vídeo, como instrumento útil na realização das suas assembleias, uma vez que, do ponto de vista ontológico e jurídico, não há distinção entre presença física e presença virtual”, conclui.

ÍNTEGRA DA ORIENTAÇÃO

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil
Em 02/02/2021